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‘Exclusivo para clientes’: posso parar em vaga de farmácia sem entrar ou vão guinchar o carro?

Reserva de vaga para os fregueses, prática comum entre os comerciantes, é ilegal porque ‘rouba’ o estacionamento da via pública

Garagem R7|Raphael HakimeOpens in new window

Farmácias, supermercados, açougues e lojas em geral não podem criar vagas exclusivas para clientes JOSÉ PATRÍCIO/ESTADÃO CONTEÚDO – 10.08.2010

Ruas lotadas, anda-e-para do trânsito, filas laterais ocupadas por carros estacionados e vagas livres na farmácia da esquina com a plaquinha: “Estacionamento exclusivo para clientes. Sujeito a guincho”. O motorista pode parar nessas vagas para ir a outro lugar ou a farmácia pode chamar o órgão de trânsito e exigir multa e remoção?

A resposta é sim, o condutor pode parar e ir a qualquer lugar sem risco de guincho e multa. É o que diz o artigo 6º da resolução 302/2008 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que trata sobre as “áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação”.

O artigo 6º é específico: “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução” — e a regulamentação não menciona nada sobre vagas privativas criadas pelos comerciantes.

É uma situação desagradável, já que o condutor não vai entrar no comércio que fica na frente da vaga. Mas, conforme a lei, o raciocínio é simples: antes de o lojista fazer o rebaixamento do meio-fio para a criação da vaga reservada, havia ali um espaço público para o motorista parar, paralelamente à calçada. Era rotativo, inclusive, e atendia a várias pessoas diferentes.


Portanto, a loja não pode “roubar” o espaço e criar uma vaga exclusiva para o próprio cliente, já que tira a chance de alguém parar na via pública. Para completar, se o motorista parar na guia rebaixada criada pela loja, está sujeito às punições do artigo 181 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu inciso 9º: infração média, multa e remoção do veículo.

Complementar à lei de 2008, a resolução 965/2022 do Contran define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos. Mais ou menos com a mesma mensagem, o art. 19 do capítulo 6 é claro: “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”. Mais um reforço de que as vagas não são privativas neste caso.


Não existe veto para o comércio criar recuos e rebaixar o meio-fio para vagas de estacionamento, inclusive para atender públicos específicos como idosos e pessoas com deficiência. Pelo contrário, facilitam embarque e desembarque dessas pessoas num gesto de cidadania. As vagas só não podem ser exclusivas e devem estar liberadas para todos.

Há uma exceção que autoriza o lojista a tornar as vagas criadas com rebaixamento do meio-fio exclusivas. Se a via tiver sinalização de proibido parar e estacionar (aquele E com um X ao meio), é a loja que define as regras de estacionamento. Neste caso, só para clientes.


Estacionamento privativo

O comércio pode, então, usar cones, correntes e fitas para impedir o acesso às vagas criadas com guia rebaixada, na via pública? Não.

Neste caso, a prática fere o artigo 26 do capítulo 3 do CTB: “abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas”; e “abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.

Farmácias, padarias, supermercados e outros comércios, então, não podem ter estacionamento próprio? Claro que podem, desde que tenha entrada e saída conforme o plano diretor da cidade. Neste caso, é como se fosse uma entrada de garagem de um condomínio, com as vagas no “quintal” da loja — não várias vagas criadas com rebaixamento de guia na via pública.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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