Pais pulam de ponte mortal com crianças e chocam a internet; entenda o que diz a lei
Vídeos mostram crianças pequenas saltando no mesmo local em que uma jovem morreu ao pular sem corda no interior de São Paulo

A trágica morte de uma jovem de apenas 21 anos que pulou sem corda de uma ponte no interior de São Paulo indignou o país pela insegurança e negligência. Como se isso não fosse chocante o suficiente, surgiram diversos vídeos de pais e mães saltando do mesmo local com crianças.
Nas imagens, é possível ver que as crianças estão presas ao corpos dos “responsáveis” e instrutores de maneira improvisada. Crianças que aparentam ter entre 3 e 5 anos.
Eu nem consigo imaginar o que passa na cabeça de pais que escolhem praticar esportes radicas, como o romp jump, e acham que é aceitável expor seus filhos a uma escolha que não é deles - simplesmente porque crianças não têm maturidade para avaliar os riscos e escolher fazê-las.
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Fiquei me questionando se pais têm esse direito e se empresas podem oferecer esse tipo de serviço de forma regular?
Depois de pesquisar e procurar especialistas, entendi que acabamos na clássica discussão de que essa prática pode não ser ilegal, mas é imoral quando pensamos que responsáveis são aqueles que devem cuidar, proteger, educar e zelar pela integridade física e emocional de uma criança.
O que diz a lei?
Infelizmente, não existe nada na legislação brasileira que proíba a pratica de esportes radicais com crianças ou mesmo que defina critério como idade mínima. No entanto, o fato de os pais autorizarem não significa, automaticamente, que a exposição ao risco seja juridicamente aceitável.
De acordo com o advogado Afonso Paciléo, embora os pais tenham autonomia para decidir sobre diversas atividades dos filhos, esse poder não é ilimitado.
“Quando falamos de crianças de 3, 6 ou 7 anos sendo expostas a uma atividade de altíssimo risco, como rope jump ou bungee jump, entramos em uma zona de possível violação do dever de proteção. O ponto jurídico central é que o consentimento dos pais, sozinho, não torna qualquer conduta legítima. A legislação brasileira adota o princípio da proteção integral da criança, o que significa que o melhor interesse do menor deve prevalecer sempre”, explica Paciléo.
Na prática, isso quer dizer que, se a atividade oferece risco desproporcional à idade da criança, pode haver responsabilização dos pais, por eventual negligência, e da empresa, por permitir ou comercializar uma experiência potencialmente incompatível com a segurança de menores.
Ele explica ainda que no caso da empresa existe ainda “um dever técnico ainda maior”. Ela não pode transferir toda a responsabilidade para um termo de consentimento assinado pelos pais. Se há falha na análise de risco, ausência de protocolos adequados ou permissão para participação de crianças em situação insegura, a responsabilização civil e até criminal pode ser sim discutida.
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