Larissa Manoela saiu da Deck. As gravações ficaram. E a Justiça acertou
A artista recuperou a liberdade sobre os próximos lançamentos, mas isso não desfaz a cessão dos fonogramas produzidos durante o contrato
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Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Larissa Manoela não pertence à Deckdisc. Nunca pertenceu. Mas os direitos patrimoniais sobre as gravações feitas durante o contrato, essas sim, pertencem à gravadora.
No mercado da música, essas duas frases convivem sem qualquer contradição.
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso no qual Larissa pedia cerca de R$ 100 mil por danos morais. Ao mesmo tempo, acolheu parcialmente o recurso da Deck para deixar expresso que os direitos patrimoniais sobre os fonogramas e videofonogramas produzidos durante a vigência do contrato permanecem com a gravadora.
É o que consta no processo nº 0816294-10.2024.8.19.0209, julgado pelo TJRJ.
Larissa conseguiu encerrar a relação de exclusividade. Pode trabalhar com outra gravadora, lançar de forma independente ou contratar uma distribuidora para cuidar dos próximos fonogramas.
O catálogo antigo não foi junto
A discussão nasceu de um contrato assinado quando Larissa ainda era representada pelos pais. Depois de atingir a maioridade, ela passou a exercer pessoalmente seus direitos civis e pôde pedir o encerramento da relação continuada. A assinatura dos pais já não era necessária.
A Deck pediu que eles também participassem da formalização. O Tribunal entendeu que essa exigência era desnecessária, mas não abusiva. Foi considerada uma cautela jurídica diante de um contrato originalmente firmado por representantes legais. Por isso, não houve o dano moral indenizável.
Também é importante colocar cada palavra em seu devido lugar. O contrato não foi anulado, como se nunca tivesse existido. A Justiça reconheceu a resilição unilateral, que é quando uma das partes de um contrato decide encerrar a relação, sem que isso signifique que o contrato foi ilegal ou nulo desde o início.
Isso encerra as obrigações que ainda seriam cumpridas no futuro, mas não apaga os negócios já realizados durante os anos de vigência. O ponto central está aí.
Larissa não era obrigada a continuar entregando seus lançamentos futuros para a Deck. Mas os direitos patrimoniais das músicas antigas que haviam sido definitivamente cedidos não retornaram automaticamente para ela com o encerramento da exclusividade.
A própria Lei de Direitos Autorais estabelece que as diferentes modalidades de utilização de uma obra ou de um fonograma são independentes. Autorizar uma delas não significa autorizar todas as outras.
Uma carreira artística não cabe dentro de um único contrato
Existe o direito sobre a composição. Existe o direito sobre a letra. Existe a edição da obra. Existem os direitos dos intérpretes e músicos executantes. Existe o produtor fonográfico. Existe a master e existe a distribuição. Existem contratos de imagem, publicidade, sincronização, shows e produtos.
Cada pedaço pode ter prazo, remuneração e até CNPJ diferentes. Existem “direitos autorais” distintos para cada parte da carreira de um artista, e esses “direitos” podem ser negociados de formas diferentes. A música que você ouviu no rádio tem, por exemplo, dois conjuntos de direitos sobre ela: o autoral, identificado pelo ISWC, e o fonográfico, identificado pelo ISRC.
O ISWC identifica a obra musical e a relaciona a seus autores, compositores, versionistas e editores, independentemente de terem participado da gravação. O ISRC identifica uma gravação específica. No cadastro do fonograma associado ao código constam intérpretes, músicos executantes, arranjadores e produtores fonográficos, entre outros titulares de direitos conexos. Diferentes gravações de uma mesma composição recebem ISRCs diferentes.
Nenhum desses códigos funciona, sozinho, como uma escritura de propriedade. A própria agência internacional do ISRC esclarece que o código identifica a gravação, mas não determina quem possui os direitos de comercialização dela.
Imagine que estamos na era do disco físico. Um artista entra em estúdio. Ele contrata músicos, produtores e técnicos. Ao final, recebe um rolo de fita magnética contendo a sua gravação final. Aquela é a master a partir da qual as cópias serão produzidas.
O artista pode negociar essa master com uma gravadora. Pode licenciá-la por alguns anos ou ceder definitivamente determinados direitos patrimoniais. Tudo depende do contrato.
Se depois ele encerrar a exclusividade de lançamentos com aquela gravadora, estará livre para mudar para outra empresa, fazer novas gravações e lançar por esta. O que não significa que ele tenha o direito também de entrar na antiga gravadora, pegar a fita master que negociou e levá-la para a nova casa como se o acordo de aquisição da master tivesse desaparecido.

A Deck não é dona de Larissa Manoela. É titular dos direitos que adquiriu sobre aquelas gravações.
Hoje, o rolo de fita virou arquivo digital, metadado, MP3 nas plataformas. A lógica patrimonial continua muito parecida.
Eu mesmo já negociei direitos autorais de músicas da Larissa Manoela sem que isso implicasse nos rumos de sua carreira. Negociei os direitos econômicos do autor Bozzo Barretti sobre “Beijo, Beijinho, Beijão”, grande sucesso da Larissa. Aquela negociação incidia sobre a participação do compositor na obra.
Eu não estava negociando a voz da cantora. Não estava comprando sua master. Não estava interferindo em sua liberdade de mudar de gravadora ou decidir os rumos da própria carreira.
A obra continuava sendo uma coisa. A gravação feita por Larissa, outra. A distribuição daquele fonograma, outra.
É assim que o music business funciona, ainda que algumas manchetes insistam em tratar a carreira do artista como um pacote indivisível.
Há contratos nos quais o artista licencia o catálogo por determinado período. Quando o prazo termina, pode retirar os fonogramas e entregá-los a outra distribuidora. Há também contratos que preveem multas, avisos prévios e períodos específicos para migração. Mas não estamos em uma janela de transferências.
O caso de Larissa é diferente. O Tribunal entendeu que houve uma cessão definitiva dos direitos patrimoniais sobre os fonogramas produzidos durante o contrato. A expressão “sem limite de tempo”, usada no documento, foi interpretada dentro do prazo de proteção previsto em lei, não como uma propriedade que ultrapassaria a própria legislação.
Portanto, não existe uma próxima janela automática na qual Larissa simplesmente poderá recolher o catálogo antigo. Uma licença temporária de distribuição e uma cessão patrimonial de master são negócios diferentes.
A decisão não entregou a carreira de Larissa Manoela às mãos da Deck. Entregou à Larissa o direito de seguir em frente, mas sem carregar consigo aquilo que já havia sido cedido.
Ela pode construir outro catálogo musical. Pode escolher outra empresa. Pode lançar de forma independente. Pode negociar os próximos fonogramas em condições completamente diferentes.
As gravações antigas permanecem sob exploração comercial da Deck, porque foi isso que eles compraram e foi isso que a Justiça reconheceu.
Larissa saiu da gravadora. Os rolos de fita não saíram com ela.
Cada coisa no seu lugar.
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